Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 9.716 de 26 de Novembro de 1998
Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, que dispõe sobre o imposto de exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na hipótese em que a saída do produto industrializado for beneficiada com isenção em virtude de incentivo fiscal, o crédito do IPI poderá ser:
I
utilizado para compensação com o incidente na saída de outros produtos industrializados pela mesma pessoa jurídica;
II
objeto de pedido de restituição, em espécie, ou para compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas normas por esta editadas.