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Artigo 2º da Lei nº 9.716 de 26 de Novembro de 1998

Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, que dispõe sobre o imposto de exportação, e dá outras providências.

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Art. 2º

Na hipótese em que a saída do produto industrializado for beneficiada com isenção em virtude de incentivo fiscal, o crédito do IPI poderá ser:

I

utilizado para compensação com o incidente na saída de outros produtos industrializados pela mesma pessoa jurídica;

II

objeto de pedido de restituição, em espécie, ou para compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas normas por esta editadas.

Art. 2º da Lei 9.716 /1998