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Artigo 77 da Lei de Penas Alternativas | Lei nº 9.714 de 25 de Novembro de 1998

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

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Art. 77

(...) § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão."

Art. 77 da Lei de Penas Alternativas - Lei 9.714 /1998