Artigo 47 da Lei de Penas Alternativas | Lei nº 9.714 de 25 de Novembro de 1998
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 47
(...) IV - proibição de freqüentar determinados lugares." "Art. 55 As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46." "Requisitos da suspensão da pena