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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 971 de 16 de dezembro de 1949

Federaliza a Universidade de Minas Gerais.

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Art. 8º

Dentro do prazo de 120 dias da publicação da presente lei, deverá o Conselho Universitário organizar os novos Estatutos da Universidade de Minas Gerais e submetê-los à aprovação do Poder Executivo.

Parágrafo único

Até a expedição dos novos Estatutos, a Universidade de Minas Gerais continuará a se reger pelos seus atuais Estatutos.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 971 /1949