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Artigo 5º da Lei nº 971 de 16 de dezembro de 1949

Federaliza a Universidade de Minas Gerais.

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Art. 5º

Aos atuais professores catedráticos e aos funcionários serão expedidos decretos de nomeação, assegurado, para todos os efeitos, o tempo de serviço e ajustados os vencimentos aos das carreiras do serviço público federal.

Art. 5º da Lei 971 /1949