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Artigo 2º da Lei nº 971 de 16 de dezembro de 1949

Federaliza a Universidade de Minas Gerais.

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Art. 2º

A Universidade de Minas Gerais continuará em pleno gôzo da autonomia administrativa, econômica e didática que lhe foi outorgada por Decreto de 22 de janeiro de 1930 do Govêrno da República.

Art. 2º da Lei 971 /1949