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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 971 de 16 de dezembro de 1949

Federaliza a Universidade de Minas Gerais.

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Art. 1º

A Universidade de Minas Gerais, instituição de ensino superior, cujos fins estão fixados no Decreto Federal número 167, de 16 de maio de 1935 , fica transformada em estabelecimento federal, com as Faculdades, Escolas e Institutos que a compõem.

Parágrafo único

Os estabelecimentos que constituem a Universidade de Minas Gerais são os seguintes: Faculdade de Direito Faculdade de Odontologia e Farmácia Faculdade de Medicina Escola de Engenharia Escola de Arquitetura Faculdade de Ciências Econômicas, e Faculdade de Filosofia

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 971 /1949