JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso I da Lei do Plebiscito e Referendo | Lei nº 9.709 de 18 de Novembro de 1998

Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:

I

fixar a data da consulta popular;

II

tornar pública a cédula respectiva;

III

expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;

IV

assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

Art. 8º, I da Lei do Plebiscito e Referendo - Lei 9.709 /1998