Artigo 8º da Lei do Plebiscito e Referendo | Lei nº 9.709 de 18 de Novembro de 1998
Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I
fixar a data da consulta popular;
II
tornar pública a cédula respectiva;
III
expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
IV
assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.