Artigo 8º da Lei nº 9.701 de 17 de Novembro de 1998
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988 , e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.