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Artigo 3º da Lei nº 9.701 de 17 de Novembro de 1998

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 3º

As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Lei. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos