JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 9.701 de 17 de Novembro de 1998

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A contribuição de que trata esta Lei será calculada mediante a aplicação da alíquota de zero vírgula setenta e cinco por cento sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos