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Artigo 5-h, Inciso V da Lei nº 9.696 de 1 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

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Art. 5-h

São sanções disciplinares aplicáveis ao profissional ou à pessoa jurídica: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

I

advertência escrita, com ou sem aplicação de multa; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

II

aplicação de multa; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

III

censura pública; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IV

suspensão do exercício da profissão; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

V

cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 1º

O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 2º

O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010 . (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)