Artigo 5-h da Lei nº 9.696 de 1 de Setembro de 1998
Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
Acessar conteúdo completoArt. 5-h
São sanções disciplinares aplicáveis ao profissional ou à pessoa jurídica: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
I
advertência escrita, com ou sem aplicação de multa; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
II
aplicação de multa; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
III
censura pública; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IV
suspensão do exercício da profissão; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
V
cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 1º
O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 2º
O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010 . (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)