Artigo 5-g, Inciso VIII da Lei nº 9.696 de 1 de Setembro de 1998
Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
Acessar conteúdo completoArt. 5-g
São infrações disciplinares: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
I
transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
II
exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Cref; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
III
violar o sigilo profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IV
praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
V
adotar conduta incompatível com o exercício da profissão; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
VI
exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
VII
utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
VIII
praticar conduta que evidencie inépcia profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IX
produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o registro no Sistema Confef/Crefs. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)