JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5-g da Lei nº 9.696 de 1 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

Acessar conteúdo completo

Art. 5-g

São infrações disciplinares: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

I

transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

II

exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Cref; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

III

violar o sigilo profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IV

praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

V

adotar conduta incompatível com o exercício da profissão; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VI

exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VII

utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VIII

praticar conduta que evidencie inépcia profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IX

produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o registro no Sistema Confef/Crefs. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)