Artigo 5-a, Inciso XVI da Lei nº 9.696 de 1 de Setembro de 1998
Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
Acessar conteúdo completoArt. 5-a
Compete ao Confef: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
I
organizar e promover a eleição do seu Presidente e do Vice-Presidente; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
II
editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, limitada esta, quanto às pessoas jurídicas, à regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
III
adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IV
supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
V
em relação aos Crefs: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
a
organizar, orientar e inspecionar a sua estrutura; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
b
propor a sua implantação; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
c
estabelecer a sua jurisdição; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
d
examinar a sua prestação de contas; e (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
e
intervir em sua atuação, quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou do princípio da hierarquia institucional; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
VI
elaborar e aprovar o seu regimento interno; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
VII
examinar e aprovar os regimentos internos dos Crefs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
VIII
dirimir dúvidas suscitadas pelos Crefs e prestar-lhes apoio técnico permanente; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IX
apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos Crefs aos profissionais e às pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
X
estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao Cref a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010 ; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
XI
aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
XII
dispor sobre o código de ética profissional e exercer a função de conselho superior de ética profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
XIII
instituir o modelo das carteiras e dos cartões de identidade profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
XIV
publicar anualmente: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
a
o orçamento e os créditos adicionais; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
b
os balanços; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
c
o relatório de execução orçamentária; e (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
d
o relatório de suas atividades; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)
XV
aprovar anualmente as suas contas e a sua proposta orçamentária e remetê-las aos órgãos competentes; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
XVI
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)