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Artigo 5-a da Lei nº 9.696 de 1 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

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Art. 5-a

Compete ao Confef: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

I

organizar e promover a eleição do seu Presidente e do Vice-Presidente; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

II

editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, limitada esta, quanto às pessoas jurídicas, à regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

III

adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IV

supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

V

em relação aos Crefs: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

a

organizar, orientar e inspecionar a sua estrutura; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

b

propor a sua implantação; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

c

estabelecer a sua jurisdição; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

d

examinar a sua prestação de contas; e (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

e

intervir em sua atuação, quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou do princípio da hierarquia institucional; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

VI

elaborar e aprovar o seu regimento interno; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VII

examinar e aprovar os regimentos internos dos Crefs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VIII

dirimir dúvidas suscitadas pelos Crefs e prestar-lhes apoio técnico permanente; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IX

apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos Crefs aos profissionais e às pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

X

estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao Cref a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010 ; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XI

aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XII

dispor sobre o código de ética profissional e exercer a função de conselho superior de ética profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XIII

instituir o modelo das carteiras e dos cartões de identidade profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XIV

publicar anualmente: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

a

o orçamento e os créditos adicionais; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

b

os balanços; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

c

o relatório de execução orçamentária; e (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

d

o relatório de suas atividades; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022)

XV

aprovar anualmente as suas contas e a sua proposta orçamentária e remetê-las aos órgãos competentes; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

XVI

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)