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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 968 de 10 de dezembro de 1949

Estabelece a fase preliminar de conciliação ou acôrdo nas causas de desquite litigioso ou de alimentos, inclusive os provisionais, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins do artigo anterior, o juiz, pessoalmente, ouvirá os litigantes, separada ou conjuntamente, e poderá ainda determinar as diligências que julgar necessárias.

Parágrafo único

Salvo impedimento das partes, ou seu expresso consentimento, a audiência das mesmas e mais diligências serão efetuadas em prazo não maior de trinta dias.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 968 /1949