Artigo 2º da Lei nº 968 de 10 de dezembro de 1949
Estabelece a fase preliminar de conciliação ou acôrdo nas causas de desquite litigioso ou de alimentos, inclusive os provisionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do artigo anterior, o juiz, pessoalmente, ouvirá os litigantes, separada ou conjuntamente, e poderá ainda determinar as diligências que julgar necessárias.
Parágrafo único
Salvo impedimento das partes, ou seu expresso consentimento, a audiência das mesmas e mais diligências serão efetuadas em prazo não maior de trinta dias.