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Artigo 9-e, Inciso II da Lei nº 9.650 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

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Art. 9-e

O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 9º-A desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

I

gratificação natalina; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

II

adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

III

abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV

retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e

V

parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)