Artigo 9-b, Inciso IV da Lei nº 9.650 de 27 de Maio de 1998
Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9-b
Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9º-A desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
I
Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
II
Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata o art. 10 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
III
Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, de que trata o art. 11 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
IV
Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
Parágrafo único
Considerando o disposto no art. 9º-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das vantagens de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 . (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)