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Artigo 9-b, Inciso I da Lei nº 9.650 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

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Art. 9-b

Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9º-A desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

I

Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

II

Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata o art. 10 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

III

Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, de que trata o art. 11 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

IV

Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

Parágrafo único

Considerando o disposto no art. 9º-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das vantagens de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 . (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)