Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei nº 9.650 de 27 de Maio de 1998
Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)
§ 1º
Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)
§ 2º
O desenvolvimento do servidor observará os critérios a serem fixados em regulamento, em especial os de qualificação profissional, respeitado o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o máximo de 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)
§ 3º
É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo da Carreira referida no caput deste artigo antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão. (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)
§ 4º
A promoção funcional dependerá do cumprimento do interstício referido no § 2º deste artigo, bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento específico. (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)
§ 5º
Caberá à Diretoria do Banco Central do Brasil distribuir o quantitativo máximo de vagas por classe. (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)