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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.650 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

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Art. 7º

O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)

§ 1º

Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)

§ 2º

O desenvolvimento do servidor observará os critérios a serem fixados em regulamento, em especial os de qualificação profissional, respeitado o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o máximo de 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)

§ 3º

É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo da Carreira referida no caput deste artigo antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão. (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)

§ 4º

A promoção funcional dependerá do cumprimento do interstício referido no § 2º deste artigo, bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento específico. (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)

§ 5º

Caberá à Diretoria do Banco Central do Brasil distribuir o quantitativo máximo de vagas por classe. (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)