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Artigo 7-a, Parágrafo 4 da Lei nº 9.650 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

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Art. 7-a

A promoção de ocupante do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)

§ 1º

A promoção será processada semestralmente, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)

§ 2º

A promoção observará, em qualquer caso, os requisitos de antigüidade fixados em regulamento e dependerá da existência de vaga na categoria imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)

§ 3º

A promoção por merecimento obedecerá a critérios objetivos relacionados com o desempenho no cargo e com o aperfeiçoamento profissional. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)

§ 4º

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixará o quantitativo máximo de vagas por categoria e aprovará a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)

Art. 7-a, §4º da Lei 9.650 /1998