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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 9.650 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

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Art. 6º

O ingresso no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil far-se-á mediante concurso público específico, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1º

O concurso público a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

I

em etapa única, para o cargo de Técnico do Banco Central do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

II

em 2 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos e, a segunda, o curso de formação, para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

III

na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União, observada a legislação específica, para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

§ 2º

Para os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos, de caráter exclusivamente classificatório. (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

§ 3º

O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, cabendo à sua Diretoria definir normas específicas e os pré-requisitos de formação e titulação especializada a serem exigidos nos concursos de ingresso, observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado

§ 4º

Para o ingresso no cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, na área de especialização voltada à execução e à supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil, haverá prova de aptidão física e avaliação psicológica. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

§ 5º

O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, observadas as diretrizes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 6º, §1º, II da Lei 9.650 /1998