Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 9.650 de 27 de Maio de 1998
Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São atribuições dos titulares do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
I
desenvolvimento de atividades técnicas e administrativas complementares às atribuições dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
II
apoio técnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
III
execução de atividades de suporte e apoio técnico necessárias ao cumprimento das competências do Banco Central do Brasil que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser terceirizadas, em particular as pertinentes às áreas de: (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
a
tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias; e (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
b
programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
IV
operação do complexo computacional e da rede de teleprocessamento do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
V
supervisão da execução de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas; (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
VI
atendimento e orientação ao público em geral sobre matérias de competência do Banco Central do Brasil procedendo, quando for o caso, a análise e o encaminhamento de denúncias e reclamações; (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
VII
realização de atividades técnicas e administrativas complementares às operações relacionadas com o meio circulante, tais como: (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
a
distribuição de numerário à rede bancária e às instituições custodiantes; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
b
procedimentos de análise de numerário suspeito ou danificado; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
c
monitoramento do processamento automatizado de numerário; e (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
d
monitoramento e execução dos eventos de conferência e destruição de numerário; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
VIII
elaboração de cálculos, quando solicitado, nos processos relativos ao contencioso administrativo e judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
IX
execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil; e (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
X
desenvolvimento de outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade. (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
§ 1º
No exercício das atribuições de que trata o inciso IX, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 . (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
§ 2º
O exercício da prerrogativa prevista no § 1º relativa ao porte de armas de fogo ocorrerá na forma e nas condições fixadas pelo Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
§ 3º
O exercício das atividades referidas no inciso IX, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)