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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 9.650 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

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Art. 4º

São atribuições dos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

I

a representação judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

II

as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

III

a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

IV

assistir aos administradores do Banco Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

Art. 4º, II da Lei 9.650 /1998