Artigo 3º, Inciso I, Alínea b da Lei nº 9.650 de 27 de Maio de 1998
Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
I
formulação, execução, acompanhamento e controle de planos, programas e projetos relativos a: (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
a
gestão das reservas internacionais; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
b
políticas monetária, cambial e creditícia; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
c
emissão de moeda e papel-moeda; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
d
gestão de instituições financeiras sob regimes especiais; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
e
desenvolvimento organizacional; e (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
f
gestão da informação e do conhecimento; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
II
gestão do sistema de metas para a inflação, do sistema de pagamentos brasileiro e dos serviços do meio circulante; (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
III
monitoramento do passivo externo e a proposição das intervenções necessárias; (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
IV
supervisão do Sistema Financeiro, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
a
organização e a disciplina do sistema; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
b
fiscalização direta das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
c
monitoramento indireto de instituições financeiras, de conglomerados bancários, de cooperativas de crédito, de sociedades de crédito ao micro-empreendedor, de administradoras de consórcio, de agências de fomento, de demais entidades financeiras independentes e de conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas bancos de qualquer espécie; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
d
prevenção de ilícitos cambiais e financeiros; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
e
monitoramento e análise da regularidade do funcionamento das instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
f
proposta de instauração de processo administrativo punitivo aplicado às instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil; e (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
g
análise de projetos, de planos de negócio e de autorizações relacionadas ao funcionamento de instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
V
elaboração de estudos e pesquisas relacionados a: (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
a
políticas econômicas; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
b
acompanhamento do balanço de pagamentos; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
c
desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País; e (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
d
regulamentação de matérias de interesse do Banco Central do Brasil; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
VI
formulação e proposição de políticas, diretrizes e cursos de ação relativamente à gestão estratégica dos processos organizacionais; (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)
VII
fiscalização das operações do meio circulante realizadas por instituições custodiantes de numerário; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
VIII
elaboração de relatórios, pareceres e de propostas de atos normativos relativos às atribuições previstas neste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
IX
realização das atividades de auditoria interna; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
X
elaboração de informações econômico-financeiras; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
XI
desenvolvimento de atividades na área de tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
XII
desenvolvimento de atividades pertinentes às áreas de programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização; (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
XIII
representação do Banco Central do Brasil junto a órgãos governamentais e a instituições internacionais, ressalvadas as competências privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil; e (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
XIV
atuação em outras atividades vinculadas às competências do Banco Central do Brasil, ressalvadas aquelas privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)
Parágrafo único
São atribuições ainda do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, em caráter geral, o planejamento, organização e acompanhamento da execução das atividades previstas no art. 5º. (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)