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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei nº 9.650 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

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Art. 25

Ressalvado o estabelecido no § 1º do art. 21, aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor do Banco Central do Brasil regido pela Lei nº 8.112, de 1990, o disposto nesta Lei.

§ 1º

As aposentadorias e pensões concedidas aos servidores do Banco Central do Brasil e a seus dependentes, respectivamente, pelo Regime Geral da Previdência Social, a partir de 1º de janeiro de 1991, são transformadas em benefícios previstos no regime instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, , considerando-se o tempo de serviço computado pelo INSS no ato da concessão, observado o seguinte:

I

na transformação de que trata este parágrafo, o tempo em que o servidor esteve aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social será contado apenas para estabelecer a proporcionalidade de sua aposentadoria estatutária, respeitado o disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990;

II

o Banco Central do Brasil procederá ao enquadramento dos servidores inativos e das pensões de que trata este parágrafo nas disposições desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1996;

III

será promovida de ofício, pelo Banco Central do Brasil, a revisão das aposentadorias transformadas na forma desta Lei que tenham sido concedidas pelo INSS com base em contagens especiais de tempo de serviço não previstas na Lei nº 8.112, de 1990 , procedendo-se às necessárias correções.

§ 2º

É assegurado prazo de trinta dias, contados da data de publicação dos respectivos enquadramentos, para, sob pena de decadência:

I

os aposentados e pensionistas de que trata o parágrafo anterior requererem a revisão prevista no § 1º do art. 19;

II

os aposentados de que trata o parágrafo anterior requererem o retorno à atividade, nos casos de aposentadoria voluntária, hipótese em que lhes será aplicado o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 25, §1º da Lei 9.650 /1998