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Artigo 24 da Lei nº 9.650 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

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Art. 24

Os períodos de licenças-prêmio adquiridos pelos servidores do Banco Central até 15 de outubro de 1996 poderão ser usufruídos, ou contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento, na forma da legislação em vigor até aquela data.