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Artigo 17-a, Inciso II da Lei nº 9.650 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

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Art. 17-a

Além das proibições previstas no art. 17, ao Procurador do Banco Central do Brasil também é proibido: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

I

exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

II

contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotadas pelo Procurador-Geral do Banco Central do Brasil ou pelo Advogado-Geral da União; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

III

manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos conexos às suas atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa da Diretoria do Banco Central do Brasil; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

IV

exercer suas atribuições em processo, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação, inclusive processual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

V

participar de comissão ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

Parágrafo único

Devem os Procuradores do Banco Central do Brasil dar-se por impedidos nas hipóteses em que tenham proferido manifestação favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hierárquico, visando à designação de substituto. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)