Artigo 16 da Lei nº 9.650 de 27 de Maio de 1998
Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Banco Central do Brasil observará, para efeito do calendário de trabalho de seus servidores, os dias de funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.