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Artigo 16 da Lei nº 9.650 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

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Art. 16

O Banco Central do Brasil observará, para efeito do calendário de trabalho de seus servidores, os dias de funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.