JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 4 da Lei nº 9.650 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O Banco Central do Brasil manterá sistema de assistência à saúde dos seus servidores, ativos e inativos, e seus dependentes e pensionistas, mediante adesão dos beneficiários, custeada por dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil e contribuição mensal dos participantes. (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

§ 1º

A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de um por cento a três por cento de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um por cento a cinco por cento da remuneração ou provento do servidor contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

§ 2º

As dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil, destinadas à manutenção do sistema de que trata o caput , serão equivalentes à receita prevista com a contribuição dos participantes. (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

§ 3º

Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput , o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura. (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

§ 4º

A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas de funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 11.344, 2006)

Art. 15, §4º da Lei 9.650 /1998