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Artigo 12, Parágrafo 5 da Lei nº 9.650 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

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Art. 12

Observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , as Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de exercício privativo por servidores do Banco Central do Brasil, são no quantitativo, valores e distribuição previstos no Anexo IV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006)

§ 1º

O servidor investido em FCBC perceberá os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor da função para a qual foi designado.

§ 3º

Em decorrência do disposto no caput deste artigo, são extintas, com suas denominações e níveis, as funções comissionadas até então vigentes no Banco Central do Brasil, no quantitativo constante do Anexo IV desta Lei.

§ 4º

As funções comissionadas percebidas por servidores do Banco Central do Brasil anteriormente à vigência desta Lei serão incorporadas, observados os valores equivalentes aos percentuais constantes da tabela de correlação conforme Anexo VII, gerando efeitos financeiros somente a partir de 1º de dezembro de 1996.

§ 5º

A Diretoria do Banco Central do Brasil disporá sobre a realocação dos quantitativos e a distribuição das FCBC dentro da estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo IV.

§ 6º

Os quantitativos das FCBC, observados os valores unitários e o custo global previstos no Anexo IV, poderão ser alterados por regulamento.