Artigo 37, Inciso I, Alínea f da Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998
Regulamentação Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºˢ 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal: (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
I
à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de: (Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015)
a
acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; (Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015)
b
sustentabilidade; (Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015)
c
baixo impacto ambiental; (Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015)
d
eficiência energética; (Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015)
e
redução de gastos com manutenção; (Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015)
f
qualidade e eficiência das edificações; (Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015)
II
à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União; (Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015)
III
à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis; (Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015)
IV
ao incentivo à regularização e realização de atividades de fiscalização, demarcação, cadastramento, controle e avaliação dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
V
ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial, mediante a realização de cursos de capacitação e participação em eventos relacionados ao tema; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
VI
à aquisição e instalação de equipamentos, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
VII
à regularização fundiária; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
VIII
à gestão e manutenção das atividades das Unidades Central e Descentralizadas da SPU. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único
Comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , e integrarão subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa instituído neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio da União, as receitas patrimoniais decorrentes de:
I
multas; e
II
parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano: (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
a
vinte por cento, nos anos 1998 e 1999; (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
b
quinze por cento, no ano 2000; (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
c
dez por cento, no ano 2001; (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
d
cinco por cento, nos anos 2002 e 2003. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)