Artigo 4º, Inciso V da Lei nº 9.625 de 7 de Abril de 1998
Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Órgãos Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras ou cargos sob sua supervisão:
I
definir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nos respectivos órgãos e entidades, no caso das carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º;
II
definir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos:
a
da carreira de Finanças e Controle;
b
da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1500 do Grupo TP-1501;
c
do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa.
III
definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições da carreira ou cargo;
IV
definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observando as atribuições da carreira ou cargo, em consonância com as normas definidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
V
definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;
VI
formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da carreira ou carga, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VII
supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e procedimentos para fins de progressão e promoção, bem como das demais regras referentes à organização da carreira ou cargo, propondo o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 1º
O Órgão Supervisor, no desempenho das competências referidas neste artigo, será assessorado por representantes dos órgãos ou entidades de lotação dos integrantes da carreira ou cargo e por um Comitê Consultivo, composto por integrantes da carreira ou cargo sob sua supervisão, observadas as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o respectivo órgão supervisor.
§ 2º
O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá delegar as competências referidas neste artigo ao IPEA, no caso do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa.