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Artigo 7º da Lei nº 9.625 de 7 de Abril de 1998

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.

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Art. 7º

O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDP calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Anexo

Texto

ANEXO I Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria CLASSE PADRÃO PORCENTAGEM A A A III II I 0,11715% 0,11586% 0,11456% B B B B B B VI V IV III II I 0,11326% 0,11196% 0,11067% 0,10937% 0,10807% 0,10677% C C C C C C VI V IV III II I 0,10547% 0,10418% 0,10288% 0,10158% 0,10028% 0,09899% D D D D D V IV III II I 0,09769% 0,09639% 0,09509% 0,09380% 0,09250% ANEXO II (VETADO) ANEXO III (VETADO) ANEXO IV Anexo da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993 (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009) CARREIRAS CLASSES PADRÕES VALOR CORRESPONDENTE AOS PADRÕES DO ANEXO II DA LEI Nº 8.460/92 QUANTIDADE DE CARGOS OFICIAL DE CHANCELARIA INICIAL de I a VIII D-I a C-III 500 "A" de I a VII C-IV a B-IV 350 ESPECIAL de I a V B-V a A-III 150 SUBTOTAL 1.000 ASSISTENTE DE CHANCELARIA INICIAL de I a VIII D-I a C-III 600 "A" de I a VII C-IV a B-IV 420 ESPECIAL de I a V B-V a A-III 180 SUBTOTAL 1.200 TOTAL GERAL 2.200