Art. 28
Se a aplicação do disposto no art. 20, para os servidores aposentados e beneficiários de pensão, resultar redução de proventos ou pensão, serão preservados os valores praticados até 30 de outubro de 1997.
Anexo
Texto
ANEXO I
Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria
CLASSE
PADRÃO
PORCENTAGEM
A A A
III II I
0,11715% 0,11586% 0,11456%
B B B B B B
VI V IV III II I
0,11326% 0,11196% 0,11067% 0,10937% 0,10807% 0,10677%
C C C C C C
VI V IV III II I
0,10547% 0,10418% 0,10288% 0,10158% 0,10028% 0,09899%
D D D D D
V IV III II I
0,09769% 0,09639% 0,09509% 0,09380% 0,09250%
ANEXO II
(VETADO)
ANEXO III
(VETADO)
ANEXO IV
Anexo da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
CARREIRAS
CLASSES
PADRÕES
VALOR CORRESPONDENTE AOS PADRÕES DO ANEXO II DA LEI Nº 8.460/92
QUANTIDADE DE CARGOS
OFICIAL DE CHANCELARIA
INICIAL
de I a VIII
D-I a C-III
500
"A"
de I a VII
C-IV a B-IV
350
ESPECIAL
de I a V
B-V a A-III
150
SUBTOTAL 1.000
ASSISTENTE DE CHANCELARIA
INICIAL
de I a VIII
D-I a C-III
600
"A"
de I a VII
C-IV a B-IV
420
ESPECIAL
de I a V
B-V a A-III
180
SUBTOTAL 1.200
TOTAL GERAL 2.200