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Artigo 22-a, Inciso III da Lei nº 9.625 de 7 de Abril de 1998

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.

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Art. 22-a

São atribuições do ocupante do cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle, no âmbito das atividades previstas no art. 22: (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

I

prestar apoio técnico e administrativo, visando ao funcionamento do órgão; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

II

registrar, consultar, extrair, organizar e consolidar dados e informações nos sistemas corporativos sob responsabilidade do órgão; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

III

auxiliar a execução de atividades de auditoria, de fiscalização, de correição, de ouvidoria, de transparência pública, de administração financeira, orçamentária, patrimonial e contábil e de elaboração da programação financeira; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

IV

subsidiar a formulação de diretrizes da administração financeira, orçamentária, patrimonial, contábil, de correição e de auditoria; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

V

participar das etapas de coleta e de tratamento primário dos elementos necessários à execução, ao acompanhamento e ao processamento de dados referentes aos trabalhos contábeis, de auditoria, de programação orçamentário-financeira e de correição do setor público; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

VI

executar outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 22-a, III da Lei 9.625 /1998