Artigo 44, Inciso II da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:
I
desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
II
desporto militar;
III
menores até a idade de dezesseis anos completos.