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Artigo 44 da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 44

É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:

I

desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;

II

desporto militar;

III

menores até a idade de dezesseis anos completos.