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Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 13

O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Parágrafo único

O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I

o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;

II

o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

III

as entidades nacionais de administração do desporto;

IV

as entidades regionais de administração do desporto;

V

as ligas regionais e nacionais;

VI

as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.

VII

o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); e (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)

VIII

o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP). (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

Art. 13, Parágrafo Único, III da Lei Pelé - Lei 9.615 de 24 de Março de 1998