Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único
O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I
o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II
o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III
as entidades nacionais de administração do desporto;
IV
as entidades regionais de administração do desporto;
V
as ligas regionais e nacionais;
VI
as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.
VII
o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); e (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
VIII
o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP). (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).