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Artigo 77, Parágrafo 2, Inciso I da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 77

Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

I

produção de prova;

II

exame de objetos e lugares;

III

informações sobre pessoas e coisas;

IV

presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;

V

outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

§ 1º

A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.

§ 2º

A solicitação deverá conter:

I

o nome e a qualificação da autoridade solicitante;

II

o objeto e o motivo de sua formulação;

III

a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;

IV

a especificação da assistência solicitada;

V

a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.