Artigo 77 da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I
produção de prova;
II
exame de objetos e lugares;
III
informações sobre pessoas e coisas;
IV
presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V
outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º
A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º
A solicitação deverá conter:
I
o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II
o objeto e o motivo de sua formulação;
III
a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV
a especificação da assistência solicitada;
V
a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.