Artigo 6º, Inciso II da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III
a situação econômica do infrator, no caso de multa.