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Artigo 6º da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I

a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II

os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III

a situação econômica do infrator, no caso de multa.